domingo, 13 de janeiro de 2008

A Criação dos Correios Marítimos entre Portugal e o Brasil em 1798





Luiz Guilherme G. Machado
 
A criação dos Correios Marítimos entre Portugal e o Brasil em 1798 é, sem dúvida alguma, um dos grandes marcos da Filatelia Luso-Brasileira. Será somente a partir deste evento que começarão a aparecer os primeiros carimbos postais no Brasil e o seu uso sistematizado em Portugal. Apesar de muitos coleccionadores conhecerem o texto do Alvará de criação dos Correios Marítimos, de 20 de Janeiro de 1798, o que talvez alguns ainda desconheçam, é que o mesmo foi acompanhado por outras cinco “INSTRUÇÕES” manuscritas que complementavam as disposições contidas naquele diploma.
Tratam-se da “Instrução para os Correios do Reino do modo como hão de haver-se com as cartas para o Brasil e Ilhas, depois de estabelecidos os Paquetes Marítimos, e sistema de arrecadação de fazenda, enquanto o Correio estiver por conta do Correio-Mor”, “Instrução para os Correios da América” - que poderemos afirmar ser o primeiro regulamento postal do Brasil - “Instrução para os Comandantes dos Paquetes”, “Instrução para a remessa de encomendas pelos Paquetes Marítimos” e, finalmente, “Instrução para as Juntas de Fazenda dos Estados do Brasil sobre Correios”. Todas elas datadas de 26 de Fevereiro de 1798, dia da assinatura formal do Alvará pelo Príncipe D. João (futuro D. João VI) e do seu respectivo registro nos Livros da Secretaria de Estado da Marinha e Ultramar, à qual caberia a execução desta lei.
Estas “INSTRUÇÕES” - cujos originais se encontram no Arquivo Nacional do Rio de Janeiro, no Códice 67, volume 23, folhas 12 a 27 - já foram publicadas na Alemanha em 1984, através de um pequeno livro nosso em edição bilingue do Grupo de Trabalho Brasil, da Federação Alemã de Filatelia; bem como nos Estados Unidos, em versão reduzida (sem os anexos das “Instruções”), na PORTU-INFO, nº 71 de 1984; e na BULL’S EYES, nº 56 do mesmo ano. Devido à antiguidade destas publicações, julgamos oportuna a reedição daquelas “INSTRUÇÕES”, agora revistas, com novos documentos e alguns esclarecimentos, fruto de investigações posteriores efectuadas em arquivos portugueses.
Assim sendo, a criação dos Correios Marítimos para o Brasil em 1798, se insere no quadro da reformulação postal levado a cabo com a abolição do Ofício de Correio-Mor do Reino e a sua reintegração à Coroa, através do Decreto de 18 de Janeiro e respectivo Alvará de 16 de Março de 1797.
Esta iniciativa foi levada a cabo pelo Ministro e Secretário de Estado da Marinha e Domínios Ultramarinos, D. Rodrigo de Sousa Coutinho. Tendo o mesmo regressado a Lisboa, vindo de uma longa missão diplomática na Corte de Turim, no Reino da Sardenha (1779-1796), assumiu o seu novo cargo como Ministro de Estado em 11 de Setembro de 1796. Logo a 27 do mesmo mês, expediu um ofício circular a todos os governadores das colónias para que informassem aquele Ministério, sobre os meios que se poderiam servir para se estabelecer um Correio com o Reino e os outros Domínios Ultramarinos.
Das respostas enviadas pelos diferentes governadores ultramarinos a este ofício, foi o plano apresentado por seu irmão, D. Francisco de Sousa Coutinho, então Governador do Pará, o escolhido como base para o futuro Alvará de criação dos Correios Marítimos. A bem da verdade, este plano minuciosamente elaborado,[1] era o único concretamente viável dentre os outros apresentados pelas autoridades coloniais. Ainda no ano de 1797, querendo aquele Ministro implementar as várias reformas que tinha em mente realizar em Portugal e nas suas Colónias, relativas aos mais variados aspectos da administração pública, destacou-se a reforma dos serviços postais portugueses de que fora o principal mentor, quando da extinção do Ofício de Correio-Mor do Reino. Desta forma, mandou então publicar no nº 48 da Gazeta de Lisboa de terça-feira, 28 de Novembro deste mesmo ano de 1797, o seguinte aviso:
“Havendo S. M. Determinado que no 1º de Janeiro do ano próximo futuro, saia deste porto um Bergantim, como Correio Marítimo, em direitura ao porto de Assú, na Capitania de Pernambuco, levando cartas para a dita Capitania e para a da Bahia, que deixará no sobredito porto de Assú e no mesmo receberá as que vierem das mencionadas Capitanias para Portugal, devendo depois seguir a sua derrota pelos portos de Paraíba, Parnaíba, Piauí, Maranhão e Salinas na Capitania do Pará, e dali para o Reino, deixando e tomando cartas em todos estes portos; dá-se a saber ao Público, que no Correio desta Corte e na repartição onde se distribuem as cartas do Brasil, se acha uma Caixa com sua abertura e o letreiro Correio Marítimo, na qual quem houver de escrever pelo dito Correio Marítimo, fará lançar as suas cartas. As que se remeterem da Cidade do Porto e mais terras do Reino pelos Correios, para serem expedidas do desta Corte pelo mencionado Correio Marítimo, é necessário que tragam esta declaração no sobrescrito. Custará o porte de cada carta, oitenta réis, sendo do tamanho ordinário.”
Este aviso segue ao pé da letra o plano do Governador do Pará, irmão do Ministro D. Rodrigo, no que se refere ao trajecto do Paquete Correio Marítimo - originalmente composto por um único bergantim - inclusive na reprodução de um grave erro geográfico ao localizar o porto de Assú na Capitania de Pernambuco. Na realidade este porto estava localizado na Capitania do Rio Grande do Norte, que por sua vez fazia fronteira a norte com a Capitania do Ceará e a sul com a da Paraíba, como facilmente constataremos num mapa.
Muito haveria ainda para escrevermos sobre a organização das comunicações postais com as colónias neste período, mas ficará para um futuro trabalho que pretendemos realizar sobre o assunto. De qualquer forma, poderemos concluir, através do anúncio acima da Gazeta de Lisboa, que havia no Correio Geral da Corte uma repartição onde se entregavam as cartas vindas do Brasil. Não nos esqueçamos, porém, que neste período (1798) o correio ainda se encontrava sob administração provisória do Correio-Mor, como facilmente reparamos através do título da primeira “INSTRUÇÃO” acima enunciada. Isto quereria dizer que apesar de o Correio-Mor nunca ter conseguido efectivar a sua jurisdição nas colónias - em especial no Brasil - pelo menos conseguiria usufruir de uma parte da renda auferida pelas cartas vindas daquele Domínio. Um outro aspecto a reter também, será o porte de 80 réis (sugerido no Plano de D. Francisco) para as cartas de “tamanho ordinário”, que vem de encontro à ideia já ventilada num outro artigo nosso[2] sobre o conceito de “carta singela”. Aliás, em relação aos portes dessas correspondências marítimas, no Suplemento à Gazeta de Lisboa do nº 48 de sexta-feira, 1º de Dezembro de 1797, foi publicado o seguinte esclarecimento:
“Sendo conveniente que o porte de oitenta réis, que deve pagar cada Carta do Correio Marítimo, se regule a peso, a fim de que por um modo uniforme e com razão suficiente se estipule a taxa das Cartas mais grossas; dá-se a saber ao Público, que toda a Carta do dito Correio Marítimo que pesar até quatro oitavas, inclusive, pagará somente oitenta réis, as que excederem este peso, pagarão trinta réis por cada oitava que mais pesarem, além das quatro, ficando sujeitos à mesma taxa os maços, papéis ou vias. E tendo ocorrido motivos que não permitem a partida do dito Correio Marítimo no 1º de Janeiro próximo futuro, como se anunciou, ela fica diferida por todo o mês de Janeiro.”
Por este aviso notamos que a progressão da tarifa obedeceria, num primeiro momento, a proporção de 30 réis por oitava a mais de peso, sendo mais tarde estipulada através do Alvará de 20 de Janeiro, a progressão de 40 réis por oitava excedente. O edital anunciava ainda, que ocorrendo “motivos que não permitem a partida” do primeiro Correio Marítimo em 1º de Janeiro de 1798, a mesma ficava adiada para o decorrer daquele mês. As razões para esta mudança de planos são muito variadas e complexas, estando relacionadas com disputas políticas no Ministério de D. João VI e com outros factos que reportam à data anterior a estas resoluções, mas que fogem aos objectivos deste pequeno artigo.
Portanto, o que ocorreu na realidade e em resumo, foi que o Ministro D. Rodrigo de Sousa Coutinho considerou melhor tentar ensaiar antes esse projecto do Correio Marítimo, razão pela qual se publicaram os avisos acima transcritos. Contudo, devido a uma série de circunstâncias, aquele Ministro decidiu criar primeiro uma legislação sobre um serviço que julgava fundamental para o desenvolvimento económico da metrópole com a sua principal colónia. Desta forma, foi elaborado - ainda que um tanto apressadamente - o famoso Alvará de 20 de Janeiro de 1798. Porém, devido à demora na resolução por parte do Príncipe Regente D. João, o mesmo só foi assinado a 26 de Fevereiro. Foi então que para evitar maiores atrasos na execução daquele Alvará e na partida dos primeiros Correios Marítimos, D. Rodrigo resolveu mandar complementá-lo com as cinco “INSTRUÇÕES”, que seguiram manuscritas junto com o Alvará impresso para todas as colónias portuguesas, onde seriam executadas na parte em que fossem aplicáveis.
Ainda na continuidade das providências para fazer partir no início de Março de 1798, os dois primeiros Paquetes Correios Marítimos: Vigilante (para a Bahia e Rio de Janeiro) e Príncipe Real (para Pernambuco, Paraíba, Maranhão e Pará), a Repartição dos Correios de Lisboa publicou um Edital no final do mês de Fevereiro, alertando o público sobre o início deste serviço postal e sobre a possibilidade do envio de pequenas encomendas, “meia carga”, procurando assim rentabilizar a viagem destas embarcações, mas cujo objectivo principal era o transporte da correspondência.
Ao todo, circularam entre Portugal e o Brasil entre 1798 e 1803 (data em que cessaram os Paquetes específicos para este serviço), 16 Correios Marítimos, a saber:
Vigilante, Príncipe Real, Faetonte, Albacora, Voador, Postilhão da América, Gavião, Neptuno, São José Espadarte, Paquete Real, Espadarte Brilhante, Lebre, Santo António Olinda, Caçador, Diligente e Boaventura.
Como demonstração do sucesso e aprovação pública do novo serviço postal, temos o balanço do rendimento das cartas enviadas para o Brasil nas quatro primeiras viagens dos Correios Marítimos (1798), conforme a imagem publicada acima, cujo resultado demonstra claramente o aumento do novo rendimento postal.
Estes resultados fazem lembrar um sucesso semelhante, alcançado quando do início da circulação dos primeiros selos postais.
No entanto, como seria natural, todos os outros navios portugueses, fossem eles da marinha de guerra ou da marinha mercante, passaram a levar a correspondência dos correios com os mesmos portes estipulados pelo Alvará.
Foi nesse sentido que a Gazeta de Lisboa anunciava a criação dos Correios Marítimos, no seu número de 6 de Março, ao publicar a seguinte notícia:
“Por Alvará de 20 de Janeiro de 1798, foi S. M. Servida determinar que do porto desta Cidade partam de dois em dois meses, principiando no 1º do corrente mês de Março, dois Paquetes Correios Marítimos para os Portos do Brasil, um em direitura a Assú, que levará e trará as Cartas das Capitanias de Pernambuco, Maranhão e Pará, indo ao Porto de Salinas; e outro em direitura à Cidade da Bahia, donde passará ao Rio de Janeiro e dali para Portugal, e sendo praticável, fará o seu regresso pela Bahia. Pelos mencionados Paquetes se expedirão Cartas para todo o Continente do Brasil, onde a mesma Senhora manda estabelecer Correios, como também nas Ilhas dos Açores e Madeira, e atendendo outrossim, aos grandes prejuízos que tem resultado ao Comércio e particulares interesses de seus Vassalos, de se remeterem as Cartas pelos navios mercantes sem forma alguma de arrecadação e segurança, e a que subsistindo a mesma prática e extravio, é impossível conservarem-se os Correios Marítimos, foi servida proibi-la, determinando que para o futuro, por todos os navios que saírem dos portos deste Reino para os do Brasil e Ilhas dos Açores e Madeira, ou vierem dos mesmos portos para este Reino, sejam as Cartas remetidas dos Correios em malas fechadas, e que nos mesmos Correios se estabeleçam caixas ou sacos com os nomes dos navios quando partirem, para serem lançadas as Cartas com distinção, segundo pretenderem seus donos, anunciando-se ao público quinze dias antes ao da partida e até que hora se recebem, ficando as que forem ou vierem do Brasil ou Ilhas pelos navios mercantes, sujeitas as mesmas taxas e portes do Correio Marítimo.”
Assim sendo, o Alvará de criação dos Correios Marítimos de 20 de Janeiro de 1798, só terá pleno sentido quando acompanhado pelas cinco “INSTRUÇÕES” de 26 de Fevereiro do mesmo ano, que em anexo transcrevemos na íntegra e que convém desde já chamarmos a atenção para alguns dos seus pontos fundamentais, que poderão elucidar algumas das dúvidas mais importantes da Pré-Filatelia Luso-Brasileira.
Primeiramente, o que assim poderíamos chamar de "registro de nascimento" da carimbologia postal Luso-Brasileira, no que diz respeito ao artigo 15º das “Instruções para o Correio do Reino”, onde se estipulou que: “As cartas serão marcadas, a marca será o nome da terra em cujo correio forem lançadas”. Outrossim, no artigo 17º das “Instruções para o Correio da América”, ordenava: “Nas épocas respectivas, aprontarão as cartas para o Reino e as marcarão com a marca do nome da terra em cujo correio forem lançadas...”. São estas as razões porque será a partir de 1798 (e não devido às “Instruções Práticas para os Correios Assistentes” de 1799), que começarão a surgir as primeiras marcas postais em Portugal, Brasil e Ilhas dos Açores e da Madeira, que todos conhecerão por algumas peças existentes, apesar da sua extrema raridade.
Outra questão também muito importante, será o estipulado no artigo 2º das “Instruções para o Correio do Reino”, que determinava a regra de se colocarem nos sobrescritos das cartas o “nome do navio” que as encaminhariam ao seu destino, pois tratava-se de uma escolha do remetente, razão pela qual eram sempre escritas por ele. Dessa forma, temos o esclarecimento deste procedimento publicado na Gazeta de Lisboa de 23 de Março de 1798, anunciando o seguinte “AVISO”:
“Achando-se ser mais expedito e cómodo ao Público que no Correio, em lugar dos sacos ou caixas com os nomes dos navios mercantes quando partem, haja um sítio propriamente destinado para se lançarem as Cartas que os ditos navios houverem de levar; pela Repartição do mesmo Correio se dá a saber ao Público, que na janela próxima à grade, onde se distribuem as Cartas do Brasil, se acha uma abertura com o seguinte letreiro: Aqui se lançam Cartas para o Brasil e Ilhas dos Açores e Madeira, em cuja abertura quem houver de escrever pelos navios mercantes, fará lançar as suas Cartas, prevenindo-se que as pessoas que pretenderem que as suas Cartas sejam enviadas nos navios que lhes convier, porão nos sobrescritos das mesmas Cartas os nomes dos navios em que devem ser remetidas.”
É também de muito interesse o que rezam os artigos 12º e 13º das “Instruções para o Correio da América”, que explicam como eram elaboradas as “LISTAS” para a distribuição da correspondência, bem como o importante artigo 24º, que previa a “ENTREGA DOMICILIÁRIA” das cartas que não fossem reclamadas. Esta forma de entrega da correspondência poderia ser também uma opção para os destinatários, “carregando-lhe sobre o porte o estipêndio devido ao condutor, que sempre deverá ser moderado”.
Muitos outros detalhes interessantes são descritos no Alvará e nestas “INSTRUÇÕES”, tais como a forma de registro das cartas e o método de manuseio da correspondência no interior do correio. Contudo, para não nos alongarmos ainda mais, deixaremos ao arbítrio do leitor os outros esclarecimentos que poderão ser agora muito úteis, quando da montagem das suas colecções de História Postal.
Em conclusão, podemos agora afirmar que toda a legislação e regulamentação postal publicada posteriormente, a partir de 1799, - Regulamento Provisional dos Correios de 1º de Abril, Instruções Práticas para os Correios Assistentes de 6 de Junho, etc. etc. -, terão como base as disposições incluídas nestas cinco “INSTRUÇÕES” manuscritas que agora reeditamos.

INSTRUÇÃO PARA OS CORREIOS DO REINO DO MODO COMO HÃO DE HAVER-SE COM AS CARTAS PARA O BRASIL E ILHAS, DEPOIS DE ESTABELECIDOS OS PAQUETES MARÍTIMOS, E SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE FAZENDA, ENQUANTO O CORREIO ESTIVER POR CONTA DO CORREIO-MOR
1º - Logo que o comandante de qualquer navio mercantil que fizer viagem para os Estados do Brasil ou Ilhas dos Açores e Madeira, participar ao correio o dia da sua partida, o dito correio o fará saber ao público por um edital que fará afixar na praça ou lugar público da terra, e sobre a porta do mesmo correio. 2º - Consecutivamente, na casa do correio aprontará com resguardo um saco ou caixa com sua abertura e por cima o nome do navio, onde quem houver de escrever por ele, fará lançar as cartas. Sendo mais navios, aprontarão outros tantos sacos ou caixas. Para maior exactidão, recomendará que nos sobrescritos das cartas se ponha também o nome do navio por onde devem ser remetidas. 3º - À proporção que se lançarem as cartas no correio, as irá pesando, carregando-lhe os seus portes. Aceitará cartas até a véspera do dia da partida do navio e expressará no aviso que fizer, até que dia e hora se recebem cartas, cuja hora combinará e ajustará com o comandante da embarcação, regulando-se [a] exigência da maré, e na inteligência de que deve ser o mais tarde possível. 4º - Os capitães ou comandantes das embarcações, por um oficial do navio, mandarão buscar a mala ao correio na hora ajustada. O correio a terá pronta e a fará acompanhar até ao navio por um dependente do mesmo correio, o qual voltará de bordo com o conhecimento de entrega, tendo expedido o outro na forma determinada no Alvará. Se o navio se demorar muito mais tempo, a mala também não será tirada do correio, se não na véspera da efectiva partida. 5º - Para que a mala possa estar pronta à hora ajustada, o correio, à proporção que for recebendo as cartas, as irá, depois de porteadas, juntando em maços que embrulhará em papéis fortes ou oleados para resguardo. Em cada maço carregará o importe das cartas que contiver, depois do que numerará o maço para sua indicação e, afinal, fará uma relação dos maços que remeter, seus números e importância, que incluirá na mala e será dirigida ao correio respectivo, servindo esta relação de guia e carga do importe das cartas que se remetem. E em um livro destinado para este ministério, fará assento da remessa com individuação do nome do capitão, navio, data da entrega e porto a que se destina. 6º - As cartas que vierem da América, não chegando já pesadas e com os portes, a serão logo e os ditos portes serão carregados na conformidade do Alvará, a saber: a carta que pesar até quatro oitavas, pagará quatro vinténs; passando das quatro até seis oitavas, pagará seis vinténs; passando das seis oitavas até oito, pagará oito vinténs; ou a carta pese seis oitavas e meia ou sete. 7º - As oitavas que as cartas mais grossas, maços ou vias pesarem além de uma onça, se regularão e taxarão também de duas em duas como, por exemplo, um maço que pesar de uma onça até uma onça e duas oitavas, se lhe taxará o porte como se tivesse uma onça e duas oitavas; excedendo de uma onça e duas oitavas até uma onça e quatro oitavas, se lhe carregará o porte de uma onça e quatro oitavas. E o mesmo se praticará de quatro até seis oitavas e de seis até oito. 8º - Com as cartas das Ilhas da Madeira e Açores, se observará o mesmo, atendida a taxa dos seus portes 9º - No Correio de Lisboa, e debaixo da direcção e responsabilidade do Primeiro Oficial da Repartição das Cartas do Mar, se fará uma escrituração particular para os Correios Marítimos e haverá um cofre para a arrecadação dos seus produtos, de cujo cofre terá uma chave o dito Primeiro Oficial e outra, o Tenente do Correio. 10º - Os correios das terras que tiverem porto de mar, logo que tiverem recebido cartas da América ou Ilhas em direitura, darão conta ao Ofício de Lisboa com nota do seu importe total, nome do navio que as conduzir, capitão que fez a entrega e cópia da guia ou factura que acompanhou as mesmas cartas. E irão remetendo o produto das mesmas cartas todos os fins dos meses. 11º - Para execução do artigo anterior, os correios dos portos de mar, como ficam responsáveis pelo importe das cartas que receberem, haverão a importância daquelas que remeterem para as terras do interior do Reino. 12º - Enquanto o correio estiver em administração particular e não se variar o sistema actual, se abaterá aos correios, vinte por cento, em razão dos seus direitos e para pagamentos dos Oficiais. 13º - Enquanto também durar a mesma administração particular, o Tenente do Correio todos os meses entrará no Real Erário ou onde Sua Majestade for servida determinar, com as somas que tiver produzido este ramo de Fazenda e todos os quartéis se liquidarão as contas. 14º - Segurarão cartas e maços de papéis, e não outro algum género ou dinheiro. Do seguro de cada carta ou maço, receberão quatrocentos e oitenta réis, os quais serão pagos ao fazer o seguro e acrescem ao que a carta ou maço houver de pagar em razão do seu peso. Quanto ao mais, se praticarão as mesmas declarações, formalidades e assentos que se fazem com os seguros para dentro do Reino; e no sobrescrito da carta ou maço seguro, farão a nota: - É SEGURA - em caracteres grandes e perceptíveis. 15º - As cartas serão marcadas, a marca será o nome da terra em cujo correio forem lançadas. Sítio de Nossa Senhora da Ajuda, em 26 de Fevereiro de 1798. [ass.] João Filipe da Fonseca

INSTRUÇÃO PARA OS CORREIOS DA AMÉRICA
1º - Nas cidades e vilas capitais se estabelecerão correios. 2º - Em cada um destes correios haverá dois Oficiais, o primeiro com o título de Administrador. A este competirá todo o governo e direcção debaixo das ordens da Junta de Fazenda respectiva. O segundo Oficial será responsável ao primeiro no exercício do seu emprego e lhe estará subordinado. 3º - Nas cidades onde a afluência das cartas o requeira, haverá maior número de Oficiais para que o serviço público seja pronto. 4º - Os Administradores serão pessoas de notória honra e verdade, e tais que pelos seus louváveis costumes tenham merecido a confiança pública. Eles, além disso, serão pessoas abonadas e bem estabelecidas. Os mais Oficiais devem todos ser de boa conduta. 5º - O correio se estabelecerá em casa do Administrador, por isso ele morará no centro da povoação e em lugar público. 6º - O Administrador destinará no edifício da sua morada, uma sala ou quarto que tenha proximidade à rua. Nesta sala estabelecerá o laboratório do correio, por isso é necessário que seja uma casa independente das demais e que deve estar fechada nas horas vagas. 7º - A fidelidade, verdade e exactidão no serviço são as obrigações de todo os empregados. Eles antes de principiar em a servir, darão juramento na Junta de Fazenda de assim o cumprir. 8º - O trabalho será repartido pelo Administrador entre todos os Oficiais. Ele, com o seu exemplo, os estimulará e fará ser exactos, laboriosos e aplicados. A ordem do trabalho será repartida na maneira seguinte: 9º - Logo que chegar a mala ou malas, pertencerá ao último dos Oficiais a sua abertura na presença do Administrador e demais Oficiais que houver. 10º - Extraídas as cartas, passará o Administrador a conferir os portes das cartas com o aviso ou factura do seu valor que as acompanhará e isto na presença dos demais empregados que houver. E ajudado deles, verificada a conta, o segundo Oficial fará carga do seu importe em um livro destinado para este ministério e escriturado mercantilmente. Praticado isto, o Administrador passará recibo que será entregue na Junta de Fazenda. 11º - Se a Junta de Fazenda entender ser conveniente mandar assistir um Oficial seu ao ato compreendido no capítulo antecedente, o poderá fazer sem ofensa do Administrador e demais Oficiais. 12º - Consequentemente, passará o Administrador e demais empregados a pôr as cartas umas depois das outras por um alfabeto exacto, unindo as que forem do mesmo nome com um fio, depois farão uma lista. Finalizada esta, à farão pública e distribuirão as cartas. 13º - As cartas do Governador e Magistrados não serão postas em listas, e ainda mesmo as pessoas particulares se requererem este arbítrio que, contudo, não é de obrigação. As cartas dos Governadores serão as primeiras que devem ser entregues. O Administrador, logo que se abrir a mala, as porá prontas. 14º - Quando receberem cartas que não se achem já com seus portes designados nos sobrescritos, esta será a primeira operação logo que se abrir a mala. Principiarão por separar as cartas segundo a indicação do seu peso, que a prática facilitará afim que este trabalho seja mais pronto. 15º - O sistema determinado no Alvará para pesar e portear as cartas é tão fácil, que não precisa de mais explicação. Toda a carta que pesar até quatro oitavas - ou ela pese só uma ou pese duas - terá de porte, oitenta réis. Posta a carta na balança e não passando de quatro oitavas, está decidido o porte pese o que pesar. A mesma razão decide o porte das que pesarem até seis oitavas; uma vez que passarem das quatro e não excederem as seis oitavas, ou pesar quatro oitavas e meia ou cinco, ou cinco e meia, o seu porte são seis vinténs. O mesmo que se diz de quatro oitavas até seis, se diz de seis até oito, cujo porte são oito vinténs. 16º - As oitavas que as cartas mais grossas, maços ou vias pesarem além de uma onça, se regularão e taxarão também de duas em duas como, por exemplo: um maço que pesar de uma onça até uma onça e duas oitavas, se lhe taxará o porte como se tivesse uma onça e duas oitavas. Excedendo de uma onça e duas oitavas até uma onça e quatro oitavas, se lhe carregará o porte de uma onça e quatro oitavas. E o mesmo se praticará de quatro até seis e de seis até oito. 17º - Nas épocas respectivas aprontarão as cartas para o Reino e as marcarão com a marca do nome da terra em cujo correio forem lançadas, as quais serão depois arranjadas em maços embrulhados em papéis fortes ou oleados, para resguardo. Desta maneira se empacotarão as malas que depois de fechadas, levarão os Selos Reais no fim da cadeia sobre um nastro ou cordel. 18º - Antes de empacotarem as cartas, farão um peso de todas do qual farão nota no aviso ou factura que as deve acompanhar, dizendo vão tantos maços que serão numerados. Se esta operação se não puder verificar, basta que se diga o número de cartas que se remete. 19º - Para a recepção das cartas que se forem lançar no correio, terão em todas uma caixa com sua abertura junto à porta ou janela por onde se distribuírem as mesmas e em lugar patente. 20º - A casa do laboratório do correio se abrirá e fechará às horas competentes, segundo a estação, e os Oficiais concorrerão exactamente para que o público não padeça demora. 21º - Segurarão cartas e maços de papéis, e não outro algum género. Do seguro de cada carta ou maço, receberão quatrocentos e oitenta réis que serão logo pagos; e estes quatrocentos e oitenta réis são além do que a carta ou maço houver de pagar em razão do seu peso. De cada seguro darão dois conhecimentos, um com o título de cautela, será entregue ao segurador e o outro se ajuntará ao maço ou carta segura, em que se fará a nota: - É SEGURA - em caracteres grandes e perceptíveis. Lançarão o seguro em um livro de registo que haverá para este efeito e farão carga do mesmo no aviso ou factura destinada para notar o peso ou quantidade das cartas. A entrega das cartas seguras será praticada à vista de recibos passados nos conhecimentos que as acompanham, que poderão ser supridos por outro de mão. 22º - Na casa do laboratório do correio não entrarão pessoas de fora. O Administrador fará guardar toda a boa harmonia e decência entre os Oficiais, e será responsável pelas faltas que acontecerem se assim o não cumprirem. 23º - O Administrador será responsável pelos rendimentos do correio. As cargas lhe serão feitas como declara o capítulo 10º. As entregas que fizer serão notadas no mesmo livro à margem, após aposta. As Juntas de Fazenda lhes tomarão conta todos os meses. 24º - Mandarão entregar pelas casas as cartas que não tirarem da lista, carregando-lhe sobre o porte o estipêndio devido ao condutor, que será sempre moderado. As pessoas que quiserem receber as cartas por este modo logo que chegar o correio, para maior prontidão lhes serão enviadas pagando eles o pequeno acréscimo do porte. E de igual providência se usará para as pequenas povoações e freguesias dos distritos, afim que por todas circulem as correspondências com facilidade e prontidão. 25º - No capítulo 18º se determina aos Administradores que antes de empacotarem as cartas, façam um peso geral de todas, de cujo peso farão carga na factura ou aviso que as deve acompanhar, dizendo vão tantas onças. Mas sendo a operação de pesar as cartas e taxar os portes, um trabalho simples e muito fácil, recomenda-se aos Administradores e se espera da sua actividade e zelo, mandem todas as cartas com os seus respectivos portes taxados, designados nos sobrescritos na conformidade das que forem de Portugal. Desde modo resulta a grande utilidade de se poder fazer a entrega das cartas a seus donos, logo que as embarcações chegam, a mesmo passo que como as cartas se não lançam no correio todas ao mesmo tempo, há espaço suficiente para se fazer a operação do peso e taxa dos portes, sem pressa e fadiga. Sítio de Nossa Senhora da Ajuda, em 26 de Fevereiro de 1798. [ass.] João Filipe da Fonseca

INSTRUÇÃO PARA OS COMANDANTES DOS PAQUETES
1º - O Comandante do Paquete estará pronto de todo o necessário e a sua equipagem completa, dois dias antes do da partida. 2º - Na véspera da partida, por noite, mandará por um Oficial buscar as malas do correio. Este Oficial passará recibo das que lhe forem entregues, marchará imediatamente e em direitura para bordo, e fará viagem ao amanhecer do dia seguinte. 3º - As malas serão acompanhadas de um parte em que se declara o nome da embarcação e do comandante, as malas que leva, seus destinos e dia da partida. Quando voltar, apresentará no mesmo os recibos competentes. Neste parte lhe serão carregadas as que trouxer para o Reino. 4º - Levará as malas na câmara e no sítio mais bem resguardado da mesma, mas sempre lestes para serem lançadas ao mar em tempo de guerra. 5º - Seguirá o rumo mais conhecido, fazendo sempre a maior força de vela que permitir a embarcação. Não mudará de rumo, senão obrigado de temporal ou de inimigo. 6º - Em tempo de guerra só se baterá em retirada, evitando sempre quanto lhe for possível, empenhar-se em acção, por que fique impossibilitado de seguir a importante comissão de que vai encarregado. 7º - Em chegando ao termo da sua derrota, cuidará logo em aprontar-se para a volta. A demora não passará de quinze dias. 8º - Fará entrega das malas nos sítios dos seus destinos, cobrando ao mesmo tempo os recibos competentes. Sítio de Nossa Senhora da Ajuda, em 26 de Fevereiro de 1798. [ass.] João Filipe da Fonseca

INSTRUÇÃO PARA A REMESSA DE ENCOMENDAS PELOS PAQUETES MARÍTIMOS
1º - O Escrivão do Paquete ou o Oficial que à bordo do mesmo fizer as suas vezes, terá um livro particular de carga onde lançará todas as encomendas que se remeterem pelos Paquetes. 2º - Escreverá na encomenda o número que lhe corresponder no livro, segundo a ordem em que lhe for entregue. 3º - As encomendas levarão escrito o nome da pessoa a quem se remeterem, além disso, poderão também levar marca segundo o estilo mercantil. De uma e outra coisa se fará assento, como também da natureza da encomenda, terra para onde vai e do frete que pagou no correio. 4º - Despachada a encomenda segundo as ordens de Sua Majestade, com o bilhete do Medidor ou documento do peso, se irá ao correio pagar o frete. A vista do recibo do frete e do competente despacho, a encomenda será recebida à bordo do Paquete pelo Escrivão. As que vierem da América poderão pagar o frete neste Reino. 5º - No correio e Repartição do Correio do Mar, haverá um livro onde se lancem todas as encomendas que vierem pagar o frete, designando-se a natureza da encomenda, a pessoa para quem vai, terra e quantia que pagar de porte. 6º - O Segundo Oficial da Repartição do Correio do Mar será encarregado do recebimento destes portes, de que dará conta ao Primeiro [Oficial] todos os dias, metendo-se em cofre o que se tiver recebido. 7º - No presente ano de 1798, o frete das encomendas de géneros que costumam pagar a peso, será a 800 réis por arroba. Os géneros que costumam pagar por volume, pagarão o frete que Sua Majestade foi servida determinar para os navios da praça pelo Alvará de 20 de Novembro de 1756, e uma metade mais do dito frete. 8º - O Escrivão do Paquete, quando receber a encomenda, passará três conhecimentos do mesmo teor e segundo o estilo mercantil. 9º - Um dia antes da partida do Paquete, o Escrivão fechará o Livro da Carga e não receberá mais encomendas. Extrairá do dito livro uma certidão que remeterá para o correio para verificação dos portes que se pagaram e [que] o Oficial recebeu no dito correio. 10º - Logo que o Paquete der fundo no porto à que vai destinado, o Escrivão do dito Paquete mandará para a Alfândega todas as encomendas acompanhadas de uma certidão extraída do Livro da Carga para verificação do que entrega. Em outra igual certidão, trará recibo da Alfândega que apresentará em Lisboa na Direcção do Correio, sem o que não será pago dos seus salários. 11º - Os Governadores e Juntas de Fazenda nos Estados do Brasil, auxiliarão o expediente deste objecto para que possa ter toda a extensão de que é susceptível, e se verifiquem as paternais intenções de Sua Majestade em benefício dos seus vassalos de um e outro continente. Sítio de Nossa Senhora da Ajuda, em 26 de Fevereiro de 1798. [ass.] João Filipe da Fonseca

INSTRUÇÃO PARA AS JUNTAS DE FAZENDA DOS ESTADOS DO BRASIL SOBRE OS CORREIOS
1º - Às Juntas de Fazenda dos Estados do Brasil é encarregada a direcção, governo e criação dos correios nos ditos Estados [e] a nomeação provisional dos seus Oficiais e empregados, debaixo das Instruções seguintes: 2º - Nas vilas, capitais e cidades, principiando pelos portos de mar, estabelecerão correios e regularão a forma das suas correspondências com o interior do país. 3º - Para cada um destes correios nomearão dois Oficiais, o primeiro com o título de Administrador. Se a afluência das cartas o exigir, nomearão mais Oficiais ou haverá um só se for bastante. 4º - Estas nomeações deverão recair em pessoas de conhecida probidade. O Administrador será pessoa bem estabelecida e de crédito. 5º - O Administrador e mais empregados, servirão com provimentos da Juntas de Fazenda. 6º - As Juntas de Fazenda cuidarão que eles observem as Instruções que lhes respeitam, adicionando-lhe todos os melhoramentos de que forem susceptíveis. 7º - Não se podendo ainda determinar os ordenados destes empregados, as Juntas lhes destinarão dos produtos do correio uma porção compatível com o trabalho que tiverem e utilidade que resultar à Real Fazenda, e que sempre será moderada. 8º - Faltando qualquer destes empregados à sua obrigação, em parte essencial da mesma, depois de haver sido admoestado, será despedido e provido o seu lugar. Se cometer o crime de abrir cartas ou de as entregar maliciosamente e de caso pensado a outra pessoa que não seja seu dono, será preso e punido segundo as leis. 9º - Os projectos de estabelecimento de correios novos de umas para outras terras, deve calcular-se sobre as suas mútuas precisões de comunicação e relações mercantis. Estes projectos principiam-se com pequenos ensaios. Eles raras vezes falham sendo bem dirigidos. Enquanto o produto das cartas não chega, as Câmaras podem licitamente ser convidadas para ajudar as primeiras despesas. 10º - Para a condução das cartas no interior, as Juntas de Fazenda adoptarão o método praticado com as ordens do Real Serviço. 11º - Nas Juntas se estabelecerá uma escrituração particular para este novo ramo de Fazenda, simples e abreviada. Nos descontos, as cartas que não tiveram podido entregar dentro de um ano, verificada primeiro a identidade das mesmas pelas suas marcas, cujas cartas serão queimadas. 12º - Sendo muito conveniente que as cartas venham já pesadas, porque logo que chegam as embarcações se podem entregar ao público, as Juntas de Fazenda cuidarão com a maior actividade na execução deste artigo, dando todas as providências para que os Administradores dos Correios assim o cumpram. Sítio de Nossa Senhora da Ajuda, em 26 de Fevereiro de 1798. [ass.] João Filipe da Fonseca
___
[1] O "PLANO" de D. Francisco de Sousa Coutinho foi publicado pela primeira vez por Cássio Costa, “O Estabelecimento dos Correios no Brasil” in Revista do Serviço Público, Rio, Dez. 1963, pág. 185[2] “Marcas Postais da Época dos Correios-Mores” in Boletim do Clube Filatélico de Portugal, nº 372, Junho, 1996, pág. 8

Sem comentários: